15 de Outubro de 2019

As diferenças entre insalubridade, periculosidade e LTCAT

DESCUBRA OS PRINCIPAIS PONTOS SOBRE OS LAUDOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Toda atividade laboral ou ambiente de trabalho pode oferecer algum tipo de risco ao trabalhador. Por isso, há uma série de regras estabelecidas pela legislação para minimizar ou eliminar problemas que possam afetar a saúde e integridade física do colaborador. É compreensível, claro, que ocorram dúvidas a respeito do tema. Um questionamento comum diz respeito às diferenças entre os laudos de insalubridade e periculosidade e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Antes de tudo, vamos explicar o que são e como funcionam:

Laudo de Periculosidade: Envolvem as atividades desenvolvidas por um colaborador ou se o próprio ambiente de trabalho da empresa o coloca em alguma situação de risco grave e iminente, ou seja, que ameace sua vida de forma direta. As atividades e condições de riscos que podem gerar a percepção do adicional, que estão listadas na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Laudo de Insalubridade: Averigua a existência de atividades e/ou condições nocivas à saúde do trabalhador, bem como avalia o nível de exposição aos agentes ambientais (riscos físicos, químicos ou biológicos) como por exemplo excesso de calor, frio, vibração, ruído, produtos químicos, vírus, bactérias entre outros. O laudo também tem como objetivo estabelecer a necessidade ou não de pagamento do adicional de insalubridade, tendo como base a NR 15 do MTE.

LTCAT: é um documento que registra as condições laborais, avaliando a exposição aos agentes nocivos de acordo com o INSS para concluir se o colaborador possui direito ou não do benefício de aposentadoria especial. Ou seja, ao contrário dos laudos citados anteriormente, esse é um material destinado à Previdência Social e não ao MTE. O relatório tem validade indeterminada, mas deve ser renovado anualmente ou sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho.

Embora os laudos de periculosidade e insalubridade sejam obrigatórios e não tenham prazo de validade, eles divergem em aspectos importantes. O primeiro mapeia os riscos diretos à vida do trabalhador como, por exemplo, o manuseio de explosivos e inflamáveis. Já o segundo mensura danos que o ambiente de trabalho ou atividade traz à saúde do profissional, causando consequências graduais à sua integridade física, como a exposição ao benzeno que é um agente químico altamente cancerígeno e ruídos excessivos.

O cálculo do adicional de insalubridade é feito a partir do salário mínimo regional, limite de tolerância e tempo de exposição aos agentes ambientais, segundo os parâmetros da NR 15. Em atividades de grau mínimo, o complemento é de 10%, para médio 20%, e máximo 40%. Já a contagem para periculosidade corresponde a 30% do salário-base do funcionário, sem considerar gratificações ou descontos, e é aplicável a qualquer profissional que esteja enquadrado nas áreas de risco da NR 16. Além disso, algumas dessas atribuições também podem render aposentadoria especial aos segurados pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). Também cabe destacar que nem todo ofício com direito a insalubridade terá garantia de aposentadoria em tempo diferenciado.

Nós sabemos que os temas são complexos e específicos e, em muitos casos, precisam de uma avaliação individualizada. Por isso, a equipe da Nova Saúde está pronta para auxiliar sua empresa a ficar de acordo com todas as regras estabelecidas pela legislação trabalhista.

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