22 de Outubro de 2019

CIPA completa ou designada? Entenda as diferenças

COMISSÃO INTERNA VISA ATUAR NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS

A prevenção de acidentes deve ser um debate constante no âmbito do mercado de trabalho. A legislação vigente requer uma série de medidas para minimizar ou eliminar os riscos, entre elas, o estabelecimento de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), determinada pela Norma Regulamentadora 5. De forma geral, a CIPA é composta por representantes dos empregadores e dos empregados de acordo com o ramo de atividade e a quantidade de colaboradores da organização.

O objetivo da CIPA é identificar os perigos da atividade laboral, seja no campo de prevenção de acidentes ou nas doenças ocupacionais. Além disso, a comissão também elabora o mapa de riscos com a participação dos trabalhadores e assessorada pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). Aqui, cabe ressaltar a diferença entre esses dois órgãos: enquanto o SESMT é composto de forma exclusiva por especialistas em saúde e segurança do trabalho, a CIPA é constituída por profissionais, geralmente, leigos em prevenção de acidentes. Desta forma, um complementa o outro nos quesitos técnicos.

Uma das ações previstas pela CIPA é promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), em conjunto com o SESMT. Inclusive, cabe a ela também avaliar o cumprimento das metas fixadas a cada reunião e debater as situações de riscos que foram identificadas e/ou os acidentes ocorridos no período. Contudo, segundo a NR 5, em empresas com menos de 20 funcionários, um colaborador deve ser atribuído pelo empregador e treinado para desempenhar a função de Designado de CIPA.

As responsabilidades desse cargo são idênticas e tão necessárias quanto as desempenhadas pela CIPA completa. O descumprimento desta norma, seja por inexistência ou falhas graves na comissão, podem resultar em multas e ações trabalhistas. Além do mais, há algumas peculiaridades que devem ser observadas. Entre elas:

O número de membros da CIPA completa segue as regras do Quadro I da NR 5. Por exemplo, no caso de uma empresa do setor químico que conte com 30 a 50 funcionários, a necessidade é de apenas um efetivo e um suplente. Já em uma organização que tenha de 500 a 1 mil trabalhadores em seu quadro, a quantidade de profissionais nessas funções sobe para cinco e quatro, respectivamente;

Ao invés de serem indicados pelo empregador, como o Designado CIPA, os membros da CIPA tradicional são eleitos pelos demais trabalhadores por meio de voto secreto;

Por outro lado, para o “Designado” CIPA não tem estabilidade empregatícia, ao contrário dos membros eleitos, que têm vínculo de estabilidade garantido por um ano durante o mandato e mais um ano pós-mandato.

O empregador também é responsável por proporcionar o ambiente necessário para que os membros da CIPA possam desempenhar suas funções adequadamente.

Na NovaSaúde, reconhecemos a complexidade do assunto dentro das organizações e, por isso, atuamos para manter a sua empresa por dentro de todas as especificações da NR 5 e as demais legislações trabalhistas, garantindo assim, mais segurança e qualidade de vida aos seus colaboradores.

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